24/03/2026

Registrar imóvel em município vizinho não basta para afastar IPTU

Fonte: Consultor Jurídico
A mera comprovação de que um imóvel está matriculado e recolhe impostos em
um município vizinho não é suficiente para afastar a legitimidade de outro ente
para cobrar o IPTU. Em áreas de disputa territorial, a definição da competência
tributária exige atestado técnico e prova pericial.
Com base nesse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Sergipe anulou uma sentença de primeira instância e determinou a produção
de prova pericial em uma ação anulatória de débitos fiscais movida contra o
município de Aracaju.
O caso envolve a cobrança de IPTU de um imóvel situado no povoado de Areia
Branca, na chamada Zona de Expansão, também conhecida como região do
Mosqueiro. O município de Aracaju cobrou de um contribuinte o imposto
referente aos anos de 2019 a 2022.
O proprietário ajuizou uma ação anulatória, argumentando que no ano de 2019
a área tinha natureza rural, portanto sujeita ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR). E que, a partir de 2020, pagou o tributo ao município de
São Cristóvão (SE), onde o bem está matriculado em cartório.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos procedentes e anulou os
lançamentos tributários. O juiz considerou que o dono do imóvel apresentou
prova robusta do vínculo administrativo com São Cristóvão, afastando a
competência de Aracaju, que recorreu ao TJ-SE. O município argumentou que a
região é objeto de extenso litígio territorial e pediu o prosseguimento do feito
até que uma perícia comprove os exatos limites geográficos da propriedade.
Ônus do contribuinte
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida
dos Anjos, deu razão ao município apelante. A magistrada explicou que a
delimitação entre Aracaju e São Cristóvão é alvo de amplo debate jurídico, com
repercussão nos Temas 400 e 559 do Supremo Tribunal Federal e no Incidente de
Inconstitucionalidade 001/2000 do próprio tribunal sergipano.
A magistrada destacou a incidência da Súmula 3 do TJ-SE, que veda a extinção
de ofício de execuções de IPTU na região baseada apenas na incerteza territorial,
mantendo a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
“Registro, outrossim, que a mera alusão ao fato de que foram efetuados
pagamentos de IPTU do imóvel ao município de São Cristóvão/SE não se revela
questão intransponível apta a afastar, de plano, a possibilidade de que fosse
identificada eventual pertinência subjetiva ativa do município de Aracaju/SE para
cobrança do IPTU, sendo necessária a produção de prova pericial para atestar de
forma cabal vinculação do imóvel a um ou a outro município (Aracaju/SE ou São
Cristóvão/SE)”, observou a relatora.
Para o colegiado, recai sobre o contribuinte o ônus de provar inequivocamente
que a área não compõe o território da prefeitura que emitiu a cobrança,
providência que não dispensa o laudo técnico.
“Dessa forma, inexistindo prova para identificação segura de qual Município
pertence o imóvel litigioso, ônus do autor devedor de tributo, aplicando-se ao
presente caso a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos termos
supramencionados, reputo necessário anular a sentença recorrida para que seja
designada a produção da prova pericial pleiteada pelo ente demandado, ora
Apelante, a fim de identificar corretamente a situação do imóvel”, concluiu a
desembargadora.
A procuradora municipal Raynara Souza Macedo atua na causa em favor do
município de Aracaju. O advogado Ricardo Sampaio Lima atua pelo
contribuinte.
Processo 202600701966